Cinema e educação #2 — A Lei 13.006, mais de dez anos depois: o que ela pede e como cumprir

Segundo texto da série Cinema e Educação, da Pupilo. No primeiro, conversamos sobre por que vale a pena levar cinema para a escola. Agora, a lei que tornou isso obrigatório.

Muita gente que trabalha em escola nunca ouviu falar dela. Outros já ouviram, mas não sabem bem o que ela pede. Desde junho de 2014, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB, tem um parágrafo sobre cinema brasileiro. Mais de dez anos depois, vale olhar para ele com calma.

O que diz a lei

A Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014, acrescentou o § 8º ao artigo 26 da LDB (Lei nº 9.394, de 1996). O texto é curto:

“A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (BRASIL, 2014)

Vale a pena ler devagar, porque cada pedaço diz alguma coisa:

“Filmes de produção nacional”. A lei fala de cinema brasileiro. Longas, curtas, documentários, animações, ficção. Não diz quais.

“Componente curricular complementar”. Não é uma disciplina nova, com professor próprio. É algo que complementa o currículo.

“Integrado à proposta pedagógica da escola”. Ou seja, deveria estar no projeto político-pedagógico (PPP), pensado junto com o resto, e não solto no calendário.

“No mínimo, 2 horas mensais”. É um piso, não um teto. E vale para as escolas de educação básica: da educação infantil ao ensino médio.

De onde ela veio

A lei nasceu de um projeto do senador Cristovam Buarque, o PL 185/08 (FRESQUET; MIGLIORIN, 2015, p. 5). Na justificativa, o senador falava em formar o gosto pelo cinema e em senso crítico. Em entrevista apresentada em 2012 no fórum da Rede Kino, durante a Mostra de Cinema de Ouro Preto (CineOP), ele explicou que queria levar à escola alegria, cultura e a “visão humanista” que, para ele, chega pela arte (FRESQUET; MIGLIORIN, 2015, p. 6).

Mas, como observam Adriana Fresquet (UFRJ) e Cezar Migliorin (UFF), o texto não define que filmes serão exibidos, nem como serão escolhidos, nem quem vai pagar por eles e pelos equipamentos (FRESQUET; MIGLIORIN, 2015, p. 6). Em 2015, a CineOP e a Universo Produção publicaram um livro inteiro com reflexões e propostas de pesquisadores, professores e cineclubistas, justamente para ajudar a pensar a regulamentação da lei (FRESQUET, 2015, p. 2).

As perguntas que a lei deixa

Fresquet e Migliorin abrem o livro com uma lista de perguntas que continuam atuais: que filmes? Que formas de exibição? Que engajamento dos professores e da comunidade? Há filmes com recursos de acessibilidade para estudantes cegos e surdos? Quem custeia as ações? (FRESQUET; MIGLIORIN, 2015, p. 4).

Eles também alertam para dois riscos. O primeiro é achar que qualquer filme, só por ser filme, faz bem: o cinema “não é bom por princípio”, e por isso a escolha importa (FRESQUET; MIGLIORIN, 2015, p. 10-11). O segundo é transformar a escola em vitrine para formar consumidores de cinema (FRESQUET; MIGLIORIN, 2015, p. 14).

A professora Solange Straube Stecz, da Universidade Estadual do Paraná, lembra outro ponto: cumprir bem a lei depende de formação continuada dos professores e das condições concretas de cada escola, de instalações a equipamentos (STECZ, 2015, p. 143). Ela cita um exemplo de política que fez falta: a Programadora Brasil, que distribuía filmes brasileiros para pontos de exibição de todo o país e foi descontinuada (STECZ, 2015, p. 145-146).

Como cumprir na prática, sem sofrer

A lei não traz um passo a passo. O que segue são sugestões nossas, a partir do que os pesquisadores discutem e do que vemos nas escolas por onde passamos com o Cineclube Pupilo e a Mostra de Cinema Chica Pelega.

1. Coloque no PPP. Escreva no projeto da escola como o cinema brasileiro vai entrar: em quais turmas, com que frequência, quem organiza. O que está no papel tem mais chance de acontecer.

2. Duas horas não precisam ser um longa. Podem ser quatro curtas de meia hora ao longo do mês, ou uma sessão de longa com conversa. Curtas cabem no tempo de uma aula e permitem ver mais filmes, de mais lugares.

3. Escolha com critério. Monica Fantin, da UFSC, propõe perguntas para escolher filmes para crianças, em cinco eixos: éticos, estéticos, cognitivos, afetivos e linguísticos. Por exemplo: o filme tem cenas chocantes gratuitas, ou elas são necessárias para a história? Que emoções provoca? A linguagem está adequada à turma? (FANTIN, 2015, p. 182-183).

4. Pense na acessibilidade. Legendas, audiodescrição, filmes sem diálogos. Fresquet e Migliorin lembram que levar o filme até a escola “com todas as condições de acessibilidade, é apenas o início do trabalho” (FRESQUET; MIGLIORIN, 2015, p. 10-11).

5. Sessão não termina nos créditos. Reserve tempo para a conversa. É ela que transforma a exibição em experiência.

6. Monte um cineclube. Um grupo de estudantes e professores que escolhe, apresenta e debate filmes ajuda a lei a sair do papel e a ganhar a cara da escola.

7. Chame quem faz cinema. Stecz defende a parceria entre professor e cineasta, cada um no seu lugar: o cineasta não vira educador, nem o professor vira cineasta, mas os dois juntos vão mais longe (STECZ, 2015, p. 146-147).

8. Conte os filmes da sua região e os feitos por estudantes. Curtas de realizadores da sua cidade e filmes feitos em oficinas por crianças e jovens também são produção nacional.

Um vídeo para a reunião pedagógica

O vídeo abaixo, sobre cinema e educação, é uma ação do Circuito Chica Pelega, projeto da Pupilo realizado com recursos do Prêmio Catarinense de Cinema (Edição Especial Lei Paulo Gustavo/2023). Pode ser um bom disparador para conversar com a equipe da escola.

Onde encontrar os filmes

Um dos maiores obstáculos para cumprir a lei é achar filme brasileiro de qualidade, liberado para a escola e fácil de exibir. Foi para isso que criamos o Pupilo Play: um acervo gratuito para educadores, com filmes escolhidos pela nossa curadoria, ficha da BNCC e proposta de aula. No quinto texto desta série, mostramos passo a passo como montar uma sessão com ele.

Nesta série

Referências

  • BRASIL. Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014. Acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica. Disponível em: planalto.gov.br.
  • FANTIN, Monica. Cinema e infância na escola: algumas questões sobre a escolha dos filmes para crianças. In: FRESQUET, Adriana (org.). Cinema e educação: a Lei 13.006 – reflexões, perspectivas e propostas. Ouro Preto: Universo Produção, 2015.
  • FRESQUET, Adriana (org.). Cinema e educação: a Lei 13.006 – reflexões, perspectivas e propostas. Ouro Preto: Universo Produção, 2015.
  • FRESQUET, Adriana; MIGLIORIN, Cezar. Da obrigatoriedade do cinema na escola, notas para uma reflexão sobre a Lei 13.006/14. In: FRESQUET, Adriana (org.). Cinema e educação: a Lei 13.006 – reflexões, perspectivas e propostas. Ouro Preto: Universo Produção, 2015.
  • STECZ, Solange Straube. Cinema na escola: muitos desafios no horizonte. In: FRESQUET, Adriana (org.). Cinema e educação: a Lei 13.006 – reflexões, perspectivas e propostas. Ouro Preto: Universo Produção, 2015.
  • Circuito Chica Pelega – cinema e educação. Canal Pupilo no YouTube, 2025.